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Notícias

08/05/2008 - TST veta uso de nova lei de execução civil em ação na Justiça do Trabalho
 
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram vetar o uso das novas regras da execução civil no processo trabalhista, impedindo a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado. Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas.

O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.

Além do custo financeiro, a prevalência do encargo de 10% se tornou particularmente importante para as empresas nos últimos anos, pois a queda da Selic tornou mais sensível a fórmula de cálculo dos passivos trabalhistas. Antes da queda da Selic para patamares próximos à taxa de correção das dívidas em tramitação na Justiça do Trabalho, de 12% ao ano, valia mais a pena manter a disputa na Justiça enquanto o dinheiro rendia no mercado financeiro. Com a queda da Selic a situação começou a "empatar" - em alguns casos passou a ser mais interessante fechar acordos antes do fim do processo. Se a multa de 10% da execução civil se mantiver, o acordo passa a ser vantajoso em muitas das ações.

As decisões proferidas pela terceira e sexta turmas do TST, publicadas no início deste ano, não foram suficientes para convencer os juízes da primeira e segunda instâncias a mudar seu entendimento a respeito da aplicação das regras do processo civil ao trabalhista, e há quem aposte em um revés. O juiz Julio Cezar Bebber, do TRT do Mato Grosso do Sul, não concorda com as decisões do TST e alerta que há oito turmas no tribunal. "A CLT tem apenas 20 artigos sobre processo, não é possível deixar de recorrer ao Código de Processo Civil" diz. Em vários tribunais locais, segundo Bebber, o quadro está consolidado em sentido contrário: no TRT do Paraná, já foi aprovada uma orientação jurisprudencial aconselhando a aplicação da multa, e no Mato Grosso do Sul as duas turmas já fecharam posição em favor dos 10%.

Relatora de uma das decisões do TST contrárias à multa, a ministra Maria Cristina Peduzzi diz entender a insatisfação dos juízes com o processo trabalhista, mas afirma que não é juridicamente possível que eles "escolham" um artigo do Código de Processo Civil que lhes interesse e passem a aplicá-lo nas ações. Isto só é possível, diz a ministra, quando há lacuna na CLT e compatibilidade entre as normas - o que, segundo ela, não é o caso. Para ela, apesar de a mudança na execução civil ser uma forma a mais para satisfazer as demandas trabalhistas, deve-se buscar outra saída, como mudar o próprio processo trabalhista. "O processo trabalhista sempre foi mais evoluído, mas com as reformas é o processo civil que está mais simplificado", diz.

Penhora de salários já é utilizada

Um dos principais pontos do segundo projeto de reforma da execução civil, aprovado no fim de 2006, acabou vetado na última hora: a possibilidade da penhora de bem de família e de salários, desde que de alto valor. A proposta não vingou, mas serviu para colocar o tema debate entre juízes - podendo levar a uma adoção da penhora nestes casos, mesmo sem previsão legal.

O juiz trabalhista Júlio Cezar Bebber, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso do Sul, afirma que já determina a penhora de salários para quitar dívidas trabalhistas em certos casos, e diz que o TRT de Brasília tem jurisprudência que autoriza a penhora de salários em até 30%. No caso de imóveis, diz, ainda não há decisões na mesma linha. Mas é comum entre juízes trabalhistas encontrar críticas ao veto presidencial à Lei nº 11.382, de 2006.

O procurador federal Sérgio Arenhart, em palestra para cerca de 400 juízes no congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que terminou na sexta-feira em Manaus, defendeu que o veto da Presidência da República ao projeto da Lei nº 11.382 foi inconstitucional e a autorização, na verdade, está em vigor. Proposto pelo Ministério da Justiça, o texto autorizava penhora de imóveis em valor superior a mil salários-mínimos e de salários acima de 20 salários-mínimos. Mas, depois de aprovado desta forma no Congresso Nacional, foi vetado pela Presidência da República.

Fernando Teixeira

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
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